CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS

18/05/2009

CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS,

CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Candidato que se enquadra no conceito de deficiente físico permanente estabelecido pelo art. 4º, II, ""f"", do Decreto nº 3.298/99, tem direito a ser classificado na lista correspondente às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. II - A classificação em concurso público não gera o direito adquirido à nomeação, pois se trata de ato discricionário do ente estatal. III - O ato de nomear, antes discricionário, passa a ser vinculado no momento em que a empresa revela, de modo evidente, a necessidade do preenchimento do ""cargo"" posto em concurso. Se, ao demonstrar tal necessidade, quebra a ordem de classificação do certame, nasce para o candidato preterido o direito à nomeação.

IV - O fato de o candidato ter sido aprovado além do limite de vagas inicialmente ofertadas não é capaz, por si só, de afastar o direito que possui de ser contratado, caso fique demonstrada a necessidade de preenchimento das vagas destinadas ao ""cargo"" para o qual prestou concurso, notadamente no caso em que o edital prevê a formação de cadastro de reserva. Precedentes no Supremo Tribunal Federal. V - O direito a nomeação só se verifica se o número de contratações for suficiente para alcançar a classificação daquele que prestou o concurso e aguarda ser convocado. VI - Ausente a demonstração acerca da existência de contratações suficientes para alcançar a classificação obtida pelo candidato, tanto na lista classificatória dos portadores de deficiência, quanto na classificação geral, não há falar-se em direito à nomeação.

 

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